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Câmara aprova política nacional para a busca de desaparecidos
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última quinta-feira (9), a criação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PL 6.699/09), com a previsão de ações articuladas e a reformulação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O tema segue agora para análise do Senado.
Após 27 anos de angústia, cozinheira encontra irmãos desaparecidos
O longo período de angústia vivido pela cozinheira Adalgiza da Silva Souza, 32 anos, chegou ao fim. Passados 27 anos desde o desaparecimento de seus três irmãos, na cidade de Itaporã, a cozinheira conseguiu contato com os familiares. “Foi o melhor presente de Natal que eu poderia ganhar”, diz, grata.
Trabalho Escravo: Instrução Normativa orienta atuação dos auditores-fiscais
Publicada nesta quarta-feira (24) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) 139 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho estabelece procedimentos para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho no combate ao trabalho em condição análoga à de escravo e, também, trata do relacionamento entre as diversas instituições que participam das ações de fiscalização. A IN 139 revoga a anterior, publicada em 5 de outubro de 2011, e atende ao previsto na portaria 1293/2017, que, em seu artigo 17, estabelecia o prazo de 60 dias para publicação de um nova Instrução Normativa. A publicação da IN 139 também ocorre no contexto do Dia Nacional do Combate do Trabalho Escravo e Dia do Auditor-Fiscal do Trabalho, em 28 de janeiro. Essa data foi escolhida em razão da Chacina de Unaí, na qual três Auditores-Fiscais do Trabalho e um motorista foram assassinados durante uma operação realizada no município de Unaí (MG), em 28 de janeiro de 2004.
Segundo o secretário-substituto da SIT, João Paulo Ferreira Machado, um dos pontos de destaque da Instrução Normativa 139 é a fixação de indicadores para a caracterização de submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, conforme infrações e situações de exploração historicamente constatadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho. “O anexo da IN orienta a Inspeção do Trabalho a identificar e relacionar lesões de diretos dos trabalhadores que estão ligadas ao trabalho em condições análogas às de escravo. Um grupo de trabalho formado por integrantes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) analisou relatórios de fiscalização dos últimos 10 anos e listou as situações que mais possuíam relação com trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes e restrição de liberdade do trabalhador”. Outra inovação da IN 139 destacada por João Paulo é a que está contida no artigo 23 e que trata do acolhimento do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e seu imediato encaminhamento à Assistência Social.
A instrução esclarece e reitera que as ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela SIT, que as realizará por intermédio das equipes do GEFM, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs), por meio de grupos ou equipes de fiscalização. Segundo a IN 139, “servirão de base para a elaboração do planejamento e a execução de ações fiscais estudos e pesquisas de atividades econômicas, elaborados pela SIT e pelas SRTs, ou denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo”. As SRTs, por meio da Chefia de Fiscalização, deverão, de acordo com a instrução, “buscar a articulação e a integração com os órgãos e entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo e os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas, no âmbito de cada unidade da federação”.
As ações fiscais, segundo explicita a IN 139, deverão contar, a partir de ofício da Chefia de Fiscalização, com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil ou outra autoridade policial que garanta a segurança de todos os integrantes da ação fiscal ou ação conjunta interinstitucional.
Caracterização – Considera-se em condição de trabalho análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a trabalho forçado; jornada exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; manutenção de vigilância ostensiva e apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
Fonte: Mix Vale
Projeto prevê licença remunerada para familiar de pessoa desaparecida
Parentes de pessoa desaparecida podem ter direito a se ausentar do trabalho por 15 dias sem desconto do salário. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 224/2018, em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O texto prevê ainda a extensão do prazo por igual período se a pessoa não tiver sido encontrada ao final dos primeiros 15 dias.
Mulheres e meninas, as maiores vítimas do tráfico de pessoas, denuncia ONU
Viena (RV) – Mulheres e meninas representam 71% das vítimas do tráfico de pessoas, uma forma de “escravidão moderna” que atinge também crianças, um terço dos casos.
















